Dúvida de reajuste de pessoal na LRF
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Dúvida de reajuste de pessoal na LRF
Galera...
Analisem comigo esses pontos da LRF:
"Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
(...)
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição"
********************
"Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;"
********************
Fiquei intrigado ao ler o § 6º do Art. 17, pois ele diz que o reajuste da remuneração de pessoal não precisará ser acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e + 2 subsequentes e nem demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
A minha primeira leitura me levou a essa conclusão.
Quando chega no art. 21 vem a seguinte redação:
"Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;"
Na minha leitura, temos que fazer a distinção entre aumento e reajuste. Em se tratando de reajuste (aquele anual para recompor as perdas da inflação), nos termos do Art. 37, inciso X diz que a remuneração e o subsídio serão fixados e alterados mediante lei específica, assegurada a revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Então nesses casos não precisa:
1) ser acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e + 2 subsequentes;
2) nem demonstrar a origem dos recursos para seu custeio;
Em se tratando de aumento, conforme art. 21 da LRF tem que obedecer aos arts. 16 e 17 da mesma lei e também:
a) é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (CF, Art. 37, XIII)
b) se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (CF, Art. 169, § 1º, I)
c) se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; (CF, Art. 169, § 1º, II)
Não sei se fui claro?! Mas, se alguém entendeu a minha dúvida, essa linha de raciocínio está correta?
Abraço
Analisem comigo esses pontos da LRF:
"Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
(...)
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição"
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"Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;"
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Fiquei intrigado ao ler o § 6º do Art. 17, pois ele diz que o reajuste da remuneração de pessoal não precisará ser acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e + 2 subsequentes e nem demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
A minha primeira leitura me levou a essa conclusão.
Quando chega no art. 21 vem a seguinte redação:
"Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;"
Na minha leitura, temos que fazer a distinção entre aumento e reajuste. Em se tratando de reajuste (aquele anual para recompor as perdas da inflação), nos termos do Art. 37, inciso X diz que a remuneração e o subsídio serão fixados e alterados mediante lei específica, assegurada a revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Então nesses casos não precisa:
1) ser acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e + 2 subsequentes;
2) nem demonstrar a origem dos recursos para seu custeio;
Em se tratando de aumento, conforme art. 21 da LRF tem que obedecer aos arts. 16 e 17 da mesma lei e também:
a) é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (CF, Art. 37, XIII)
b) se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (CF, Art. 169, § 1º, I)
c) se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; (CF, Art. 169, § 1º, II)
Não sei se fui claro?! Mas, se alguém entendeu a minha dúvida, essa linha de raciocínio está correta?
Abraço
Simoes- Número de Mensagens : 1088
Idade : 43
Data de inscrição : 01/04/2009
OUTRA DÚVIDA DO ART. 21
Continuando com outra dúvida...
O art. 21, II diz que:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
(...)
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Que limite legal é esse? Onde está que não lembro de ter visto?
Abraço
O art. 21, II diz que:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
(...)
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Que limite legal é esse? Onde está que não lembro de ter visto?
Abraço
Simoes- Número de Mensagens : 1088
Idade : 43
Data de inscrição : 01/04/2009
Re: Dúvida de reajuste de pessoal na LRF
Bsimões, tomei a liberdade de colocar o seu questionamento no FC!
Achei muito interessante o assunto; vai render boas discussões.
QQ colocação transfiro pra ca, prontamente.
Vlwz,
VON.
Achei muito interessante o assunto; vai render boas discussões.
QQ colocação transfiro pra ca, prontamente.
Vlwz,
VON.
VON- Número de Mensagens : 1343
Data de inscrição : 10/12/2008
Re: Dúvida de reajuste de pessoal na LRF
Bssimoes escreveu:
Não sei se fui claro?! Mas, se alguém entendeu a minha dúvida, essa linha de raciocínio está correta?
Abraço
Entendo que sua análise está correta. O aumento da remunaração é distinto do reajustamento de que trata a CF.
De qq maneira, vamos aguardar a posição dos professores do FC.
H.P.G.- Número de Mensagens : 1688
Idade : 51
Data de inscrição : 19/02/2009
Re: Dúvida de reajuste de pessoal na LRF
Então pra complicar ainda mais lá vai mais essa novidade da LRF:
"Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;"
Nesse artigo ele proíbe o reajuste, mas faz a ressalva para a revisão prevista na CF: "...assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". Esse trecho pra mim, define reajuste para servidores, já que o inciso X começa falando em "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio..."
Seria então a LRF fazendo tratamento diferenciado reajuste de servidores ocupantes de cargo (efetivo ou em comissão) e os empregados públicos?
João e Gustavo... valeu por ter postado lá no FC. Tô lendo a LRF bem devagar e não quero deixar esqueletos pra trás. Se quiser e puder... coloca esse resto de dúvida também
Abraço
"Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;"
Nesse artigo ele proíbe o reajuste, mas faz a ressalva para a revisão prevista na CF: "...assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". Esse trecho pra mim, define reajuste para servidores, já que o inciso X começa falando em "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio..."
Seria então a LRF fazendo tratamento diferenciado reajuste de servidores ocupantes de cargo (efetivo ou em comissão) e os empregados públicos?
João e Gustavo... valeu por ter postado lá no FC. Tô lendo a LRF bem devagar e não quero deixar esqueletos pra trás. Se quiser e puder... coloca esse resto de dúvida também
Abraço
Simoes- Número de Mensagens : 1088
Idade : 43
Data de inscrição : 01/04/2009
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